Olá queridas (os) do blog!
O artigo 37 "caput" da Constituição Federal de 1988, vigente em nosso país, nos diz que:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim:
- Legalidade: Segundo o princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que qa lei permite, não há liberdade nem vontade pessoal, ao contrário das relações particulares, que prevalece o princípio da autonomia da vontade, que lhes permite tudo o que a lei não proíbe;
- Impessoalidade: Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele, em decorrência do exercício funcional, encontra-se na condição de executá-la. É , por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito;
- Moralidade: É aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões morais dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos. O agente administrativo como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve distinguir o Bem do Mal;
- Publicidade: O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, excetuando-se os casos de sigilo, como exemplo de segurança nacional. Assegura seus efeitos externos e visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral;
- Eficiência: Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, não basta ser desempenhado apenas comlegalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Para melhor compreensão e complementar o assunto estudado, segue um vídeo, amplo e esclarecedor, que trata, além dos princípios explícitos citados acima, observa e analisa principalmente os princípios implícitos, aqueles que são mais aplicados em concursos públicos.
https://www.youtube.com/watch?v=aGvM6ZJUw_4. Acesso em 04/04/2014.
Além das
prerrogativas anteriormente citadas e, que estão em conformidade com a
Constituição Federal, seguem alguns DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:
a) Poder-dever de agir- que quer dizer que o
poder administrativo, por ser relativo à Administração, deverá se feito em prol
do bem público, representa um dever de agir.
b) Dever de
eficiência- ocorre na necessidade de tornar mais qualitativa a atividade
administrativa, com o objetivo de se imprimir à atuação do administrador
público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica e controle.
c) Dever de probidade- determina que o administrador público
faça a sua atuação sempre em harmonia com os princípios da moralidade e legalidade.
Implica em postura honesta, e legítima de seus atos.
d) Dever de prestar contas- o dever de prestar
contas é inerente à função do administrador público como gestor de bens e
interesses de outrem, da coletividade.
Acrescento à pauta discutida esse link: http://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3630784/apelacao-civel-ac-162712008-ma, cujo teor consiste num caso real que contraria os princípios aqui descritos.
Muito obrigada pela atenção. Até a próxima!
Maíza Soares
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