Antes da Constituição Federal de 1988 a Política
Social Brasileira era fragmentada, verticalizada e profundamente
assistencialista, a começar pela Lei Eloy Chaves de 1923 que criou as CAPs-
Caixas de Aposentadorias e Pensões- para os trabalhadores, de forma
discriminatória e restrita, as empresas organizavam-nas sem a participação do
Estado. Somente após a Revolução de 1930 os direitos sociais foram atribuídos a
um maior número de trabalhadores. A Era Vargas[1] trouxe
ao país mudanças significativas na área trabalhista. O fato é que o Brasil
estava fortemente industrializado com muitas pessoas empregadas, e essa
realidade fez as cidades crescerem, bem como seus problemas sociais: falta de
saneamento, de habitação e de assistência à saúde. Os IAPs[2] foram
criados a fim de prover benefícios sociais, aposentadorias e pensões aos
trabalhadores.
No
período interregno democrático[3] o Brasil
manteve “quase regular” o funcionamento das instituições democráticas. A
atuação sindical sofreu repressão. Época “populista” com política social
populista também, com barganhas políticas entre sindicatos e Estado. Em 1960
foi aprovada a LOPS- Lei Orgânica da Previdência Social e em 1966 houve a unificação
dos IAPs no INPS (Instituto Nacional d Previdência Social), já sob o Golpe
militar.
Os anos 80 não foram fáceis para
o Brasil com Inflação, estagnação econômica e desemprego. Em virtude desse
cenário, a Previdência Social teve aumento substancial de suas despesas. O país
expande seus movimentos sociais com a campanha “Diretas Já” em prol da
redemocratização baseada na universalização, democratização e descentralização
das políticas sociais.
A nova Constituição Federal,
promulgada em 1988, legalizou amplamente os direitos inerentes à pessoa humana,
inovando com o conceito de seguridade social[4] e de
relevância igual o direito de todos à Educação[5], sendo
esta direito social e dever estatal. A educação é direito público subjetivo de todo cidadão. O
Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, em consonância com a Constituição
Cidadã, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e estabelece
o direito à educação, assegurado pelo Estado. Em se
tratando do dever do Estado e da Família com a educação, à luz da Lei de
Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB) lei 9.394, promulgada em 1996,
sob a égide de um Estado Neoliberal, há uma alteração na hierarquia desses
agentes, conforme podemos deduzir do seguinte excerto:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art 2º, LDB).
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art 2º, LDB).
A Constituição de 1988 reiterou
ser a educação direito de todos e dever do Estado (art.205), e detalhou, no
art.208, (...). A
educação do cidadão deve, pois, circunscrever-se no âmbito político para a
constituição de uma sociedade democrática, privilegiando o aprendizado e o
exercício do diálogo, base da própria democracia.
[1]
1930-1945.
[2]
Institutos de aposentadorias e Pensão que eram instituições ligadas aos
sindicatos de trabalhadores e tuteladas pelo Ministério do Trabalho.
[3]
1945-1964.
[5] Art. 6º “São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
(CF/1988). Já o Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso).
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